Contextualização

O Direito à Saúde é um direito fundamental consagrado na Constituição da República de Moçambique conforme consagrado no artigo 89: “Todos os cidadãos têm direito à assistência médica e sanitária, nos termos da lei, bem como o dever de promover e defender a saúde pública”. É nesse sentido que o Sistema Nacional de Saúde (SNS) moçambicano, criado através da Lei n.º 25/91, de 31 de Dezembro, estabelece mecanismos para a realização daquele objectivo.

Para a efectivação deste desiderato, o governo moçambicano através da Resolução n.º 73/2007, de 18 de Dezembro, adoptou a Carta dos Direitos e Deveres dos Doentes (CDDD), composta por 22 artigos que se subdividem entre os direitos e deveres do doente, dos quais 12 correspondem aos direitos e os restantes 10 artigos aos deveres. 

A CDDD não é um documento muito conhecido, isto é, não houve muita divulgação desde a sua aprovação em 2007. 13 anos passaram e a Carta revela-se  um tanto a quanto desajustada para a actual realidade e necessidades de saúde dos utentes de saúde.

É contra esse pano de fundo que o Observatório Cidadão para Saúde (OCS) levou a cabo uma análise comparativa do caso de Moçambique em relação a outros países de língua oficial portuguesa – CPLP, como é o caso de Portugal e Brasil. Escolheu-se os dois países tendo em consideração o nível de desenvolvimento e avanço dos mesmos, e principalmente por tratar-se de realidades políticas diversas, mesmo sendo países da mesma expressão linguística.

Problematização

O direito à saúde em Moçambique é um direito fundamental, enquadrado na matéria sobre os direitos sociais. Para além de que é lema dos serviços de saúde em Moçambique, que, “o nosso maior valor é a vida”, o que significa que se dá relevo ao princípio que tem que ver com a salvaguarda da dignidade da pessoa humana como define o artigo 40.° da Constituição da República.

Embora haja uma necessidade de se saudar a adopção da Carta pelo governo, não se deve perder de vista o facto de que a mesma enferma de vários desafios que ressaltam quando comparada com a realidade jurídica-legal no campo de saúde em Portugal e Brasil.

Em Portugal, o n.º 1 do artigo 64.° da Constituição da República portuguesa reza que “todos têm direito à protecção da saúde e o dever de a defender e promover”. O direito à protecção da saúde é realizado, conforme dispõe o n.º 2, alínea a) do mesmo artigo, nomeadamente, “através de um serviço nacional de saúde universal e geral e, tendo em conta as condições económicas e sociais dos cidadãos, tendencialmente gratuito”. Portanto, existe em Portugal, uma consagração clara de um direito fundamental à protecção da saúde, concebido como direito universal, geral e tendencialmente gratuito, por um lado, e, por outro, como direito social, bem como o facto de que o utente tem direito de ser tratado “humanamente” e com “privacidade e respeito”.

Assim, sobre os direitos e deveres do utente dos serviços de saúde em Portugal, temos a Lei n.º 15/2014,de 21 de Março, que parte da Base XIV da Lei de Bases da Saúde, ora aprovada pela Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto. Encontramos na lei supracitada seis (6) capítulos, subdivididos em 33 artigos, na qual incorporaram-se as normas e princípios constantes dos diplomas atinentes ao sector de saúde.

Já no Brasil, a Constituição considera o direito à saúde e um direito social fundamental – são direitos sociais, a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

Há um capítulo específico para a saúde na Constituição, onde estão os princípios básicos da assistência à saúde como dever do Estado (englobando aqui União, Estados e Municípios). Existe também o SUS (Sistema Único de Saúde) que cuida da saúde pública e é regido pela Lei 8.080/90. Os princípios que norteiam esse sistema, são, a integralidade do atendimento, a isonomia, a universalidade.

A norma federal é a Carta dos Direitos dos Usuários do Sistema Único de Saúde” (SUS) aprovada pela Resolução n.°553, de 09 de Agosto de 2017, pelo Conselho Nacional de Saúde, no uso das competências atribuídas pela Lei n.º 8.080, de 19 de Setembro de 1990, que traz informações para o conhecimento dos seus direitos na hora de procurar atendimento de saúde. Ela reúne os seis princípios básicos de cidadania que asseguram ao brasileiro o ingresso digno nos sistemas de saúde, seja ele público ou privado, nomeadamente

Diferenças e semelhanças

Da análise feita resulta que os três países convergem no princípio, uma vez que todos eles consideram que o direito à saúde é um direito fundamental e social com assento constitucional conferido a todos os cidadãos na sua totalidade, nomeadamente, o princípio da igualdade e universalidade e que para a concretização desse desiderato existem organismos criados para a sua materialização, sendo que em Moçambique e Portugal existe o Sistema Nacional de Saúde, e no Brasil o Conselho Nacional de Saúde que desempenham o mesmo papel.

Para o caso de Moçambique, o artigo 92.° estabelece o direito dos consumidores, à qualidade dos bens e serviços consumidos, à formação e informação, à protecção à saúde, entre outros que servem de base à Carta dos Direitos e Deveres dos Doentes em Moçambique aprovada através de uma Resolução, que se entende como não sendo a mais adequada à realidade actual pois, actualmente existem novos determinantes de saúde com base  na necessidade dos utentes estarem mais protegidos e cientes dos seus direitos e deveres, algo que boa parte dos usuários do serviço nacional de saúde tanto públicos como privados ainda desconhecem.

Em Portugal e no Brasil, o acompanhamento do paciente está plasmado na lei, o que regula as relações entre o paciente e o acompanhante bem como entre este e os serviços de saúde, no que concerne as situações a quem o doente deve ou pode ser acompanhado, as circunstâncias e as condições do acompanhamento.

Em Portugal, a Lei n.º15/2014, de 21 de Março, no seu artigo 27.º, o Sistema Nacional de Saúde, no que ao direito a informação respeita, impõe a obrigatoriedade de afixar a informação actualizada em locais de fácil acesso e consulta pelos utentes, relativamente aos tempos máximos de respostas para as patologias; informar ao utente no acto da marcação, mediante registo em impresso próprio, sobre o tempo máximo de resposta garantido para a prestação dos cuidados que necessita.

Em Portugal e no Brasil, o utente pode recorrer à justiça para ver reposto um direito violado pelo sistema de saúde, desde a falta de medicamento, falta de assistência médica, recusa da partilha de informação de diagnóstico, negligência no atendimento, comportamento preconceituoso e racista, dentre outros. No Brasil, como o SUS (Serviço Único de Saúde) não consegue prestar todos os atendimentos e tratamentos necessários, a população passou a ingressar com acções no Poder Judiciário buscando tratamentos não existentes no sistema público. Esse fenómeno denominou-se de Judicialização da Saúde;

É preciso referir que entre o Brasil e Portugal olham para os direitos do paciente num todo, ou seja, o público e o privado de modo a acomodar e salvaguardar os direitos dos pacientes. Tanto em Portugal como no Brasil o acompanhamento do paciente está plasmado na lei, onde se regulam as relações entre o paciente e o acompanhante bem como entre este e os serviços de saúde, quem deve ou pode ser acompanhado, em que circunstâncias e as condições do acompanhante.

Conclusões e Recomendações

De forma ainda pouco tímida os direitos e deveres do doente vão-se aplicando de forma eficaz dependendo de região para região e do nível do conhecimento das normas vigentes por parte dos utentes e dos provedores dos serviços de saúde como tem sido evidenciado.

No contexto da realidade jurídica moçambicana, é importante a divulgação da resolução que aprova a carta dos direitos e deveres do doente uma vez que esta encontra respaldo na Resolução nº. 73/2007, de 18 de Dezembro, envidando-se todos os esforços de modo que esta se transforme em Lei que possa acomodar as várias inquietações que o utente dos serviços tem com relação a falta de informação, a discriminação, a falta de responsabilização dos servidores em caso de erros médicos, entre outros.

Apesar dos esforços tendentes a melhoria do sistema nacional de saúde, Moçambique precisa de uma profunda alteração da Carta para a sua actualização de modo a que a mesma possa incorporar e acomodar novos conteúdos referentes aos vários direitos e deveres, não só do doente, como também do utente do sistema nacional de saúde, sem descurar de apectos tais como:

A necessidade de acomodar os interesses dos usuários destes serviços, acautelando-se o direito à informação bem detalhada dos diagnósticos a serem feitos, o tipo de tratamento, os custos, o acesso aos relatórios e registos feitos; impõe-se transparência nas taxas aplicadas aos serviços, sendo que o paciente tem direito de acesso as contas hospitalares detalhadas, referentes as despesas do seu tratamento incluindo exames, internamento, medicação, e outros procedimentos médicos, bem como uma tabela de preços e serviços oferecidos pela unidade hospitalar;

Que a lei garanta o direito ao medicamento no sistema de saúde e que não havendo o referido medicamento, que o paciente seja capaz de recorrer a justiça para assegurar este direito.

Com o nível de doenças crónicas em Moçambique, impõe-se a adopção de uma Lei que protege estes doentes como já acontece em alguns países como Brasil e Portugal onde os doentes com estas patologias tem um tratamento especial e são protegidos por leis específicas ou especiais.

Os profissionais de saúde, os beneficiários dos cuidados médicos, a sociedade civil, as populações alvo, as ordens profissionais, tanto dos médicos, como a dos enfermeiros, bem como toda a sociedade em geral devem participar activamente na discussão dos aspectos considerados pertinentes no processo da revisão e actualização da Carta, colocando em evidência todas as situações candentes de modo a melhoria do sistema.

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