Através de um comunicado, tornado público em Julho último, a Autoridade Nacional Reguladora de Medicamentos (ANARME) proibiu a circulação de fármacos da marca Lauroderme e outros fármacos relacionados por conterem, na sua composição, substâncias químicas nocivas (4-tertbutylbenzyl propionaldehyde, Piritiona de Zinco).
De acordo com a ANARME, a proibição da disponibilização e comercialização dos fármacos em alusão, no espaço moçambicano, visa salvaguardar a saúde pública.
Tendo o Observatório Cidadão para Saúde (OCS) analisado a medida adoptada pela ANARME, constatou que há alguns aspectos que precisam de esclarecimento.
“A empresa Medis Farmacêutica, representante da Bardacci Portugal, procederá com a recolha voluntária dos produtos da marca LAURODERME que contém na sua composição a substância tertbutylbenzyl propionaldehyde”, lê-se no documento.

Tendo em conta a citação acima, o OCS considera “incoerente” a retirada destes produtos, no mercado moçambicano, por uma entidade privada, tratando-se de uma questão de saúde pública. Ou seja, o Sistema Nacional de Saúde (SNS) deve arregaçar as mangas e dar início a uma campanha de recolha destes (e outros) medicamentos nocivos ao consumo.
Aliás, este problema suscita um debate por detrás da gestão e conservação de medicamentos pelo SNS, tendo em conta que grande parte das unidades sanitárias, principalmente em zonas rurais, não possui condições adequadas de conservação dos mesmos.
O problema não se resolve apenas com a devolução dos fármacos através da notificação das entidades competentes. As próprias entidades devem levar a cabo um trabalho de recolha dos fármacos em alusão, tendo em conta que existem instituições de saúde (farmácias) que, por desonestidade e por privilegiarem o lucro, podem continuar a comercializar os mesmos fármacos, prejudicando, desta forma, a saúde humana – um problema de saúde pública.
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Diversas pesquisas levadas a cabo pelo OCS apontam que Moçambique é um país que depende maioritariamente de apoio externo para o funcionamento do sector da saúde. O montante de 2020, por exemplo, representa um quarto do que seria necessário para cumprir com os Objectivos do Desenvolvimento do Milénio (ODM) na ordem de US$ 60,00 e corresponde a apenas 6% do que é necessário para atingir os mesmos objectivos até 2030 (US$271,00).
Este valor (US$ 15,41) está também abaixo da média de África (US$ 32,00 per capita). Isto significa que a despesa da saúde não está a acompanhar a tendência de crescimento da população. (leia a pesquisa completa: https://www.observatoriodesaude.org/depreciacao-do-metical-e-subida-do-preco-de-combustivel-agravam-custos-no-sector-da-saude%EF%BF%BC)
Desta feita, o OCS considera a destruição de medicamentos uma questão lamentável, daí que apela para uma maior fiscalização dos produtos que dão entrada ao mercado nacional, havendo necessidade de se levar a cabo um trabalho prévio de monitoria no processo de aquisição dos mesmos, observando-se aspectos atinentes à qualidade, à validade e à conservação.
Não faz sentido que um sistema de saúde necessitado desperdice fármacos, embora seja necessária e urgente a destruição dos produtos em alusão. O desperdício destes insumos, num país que possui uma elevada demanda de medicamentos, constitui uma incongruência.

INCINERAÇÃO VS GESTÃO DE LIXO BIOMÉDICO
Observando-se a urgente necessidade de se destruir os medicamentos da marca LAURODERME (que contém substâncias nocivas 4-tertbutylbenzyl propionaldehyde, Piritiona de Zinco), surge a seguinte questão: após os fármacos terem sido retirados do mercado, que mecanismo será utilizados para a destruição dos mesmos?
De acordo com o artigo 8 da lei no 18 de Fevereiro de 2003, “é proibido o depósito no solo ou no subsolo nacionais, bem como o lançamento para a água ou para a atmosfera, de substâncias tóxicas ou poluidoras, fora dos limites legalmente estabelecidos.”
Assim sendo, observando-se os instrumentos legais , persiste a mesma questão da seguinte forma: considerando-se que os fármacos recolhidos serão incinerados, como se procederá para se evitar a poluição ambiental?
O posicionamento da ANARME debruça-se apenas sobre a proibição da circulação e disponibilização destes fármacos, mas não explica como é que os mesmos serão destruídos, embora a mesma lei afirme que nestes casos “é necessário definir o quadro legal em que se deverá processar a gestão de substâncias poluidoras resultantes.”
A destruição dos fármacos é importante, mas deve-se garantir a preservação do meio ambiente, sob o risco de se resolver um problema causando-se um outro. Ainda na mesma senda, a ANARME deve pronunciar-se publicamente sobre as seguintes questões: que mecanismo será usado pelos utentes para denunciar farmácias que ainda comercializam o mesmo fármaco? Que sansão se prevê contra aquelas pessoas que, mesmo após a proibição da circulação dos fármacos em questão, teriam dado continuação à comercialização dos mesmos?
Considerando-se que os produtos da LAURODERME circularam no mercado nacional, não teriam prejudicado a saúde de alguém? Tendo causado prejuízos, quem se responsabiliza pela danificação da saúde alheia? Como é que os prejudicados procederão para contestar o consumo inadequado destes medicamentos que, por alguma negligência, terão circulado nas farmácias?